Luanda -
“Angola e os angolanos querem saber qual é a lei que permite a CNE, colocar no
centro de escrutínio nacional, o General Rogério Saraiva, mandado pelo General
Kopelipa, com a missão de seleccionar e gerir o pessoal, os procedimentos de
controlo e interceptar ou manipular os resultados das actas originais, como o
fez em 2008”, questiona a UNITA numa replica ao memorando da CNE.
Fonte: UNITA
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AO MEMORANDO DA CNE SOBRE OS VÍCIOS E DESVIOS À LEI
QUE ENFERMAM O PROCESSO ELEITORAL
27 DE AGOSTO DE 2012
Introdução
No seu Memorando de 23 de Agosto, a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) contesta
as alegações de vícios e desvios à lei apresentadas pela UNITA e afirma que vai
prosseguir a sua conduta que reputa “dentro da lei”.
Através do presente documento, a UNITA refuta a contestação da CNE e considera que esta não respondeu às questões suscitadas.
A Comissão Nacional Eleitoral, enquanto órgão administrativo, deve observar, no exercício das suas competências, o princípio da “responsabilidade”, consagrado no nº 1, alínea j) do artigo 2º do Código de Conduta Eleitoral.
Através do presente documento, a UNITA refuta a contestação da CNE e considera que esta não respondeu às questões suscitadas.
A Comissão Nacional Eleitoral, enquanto órgão administrativo, deve observar, no exercício das suas competências, o princípio da “responsabilidade”, consagrado no nº 1, alínea j) do artigo 2º do Código de Conduta Eleitoral.
O princípio da responsabilidade encerra tanto o dever de prestação de contas como obrigações de informação e justificação pelas decisões tomadas.
Lúcia Amaral, em A Forma da República, pg. 251, escreve que a responsabilidade consiste na capacidade por parte do eleitorado de manter o controlo sobre as decisões fundamentais a tomar relativamente à vida colectiva, de tal modo que se não venha nunca a confundir representação (...) com alienação de soberania”.
A UNITA remeteu, pois, o seu
Memorando enquanto pessoa colectiva institucional agregadora do Povo, o titular
do poder de soberania. A CNE é a instituição responsável pela administração do
acto do exercício da soberania pelo povo, que é o acto eleitoral, ponto fulcral
do processo eleitoral em curso.
As questões suscitadas pela UNITA
são legítimas. A legitimidade da UNITA para as suscitar é tão incontestável
quanto a obrigação da CNE de as responder e de justificar as decisões que
tomou.
Estão por responder, justificar e
corrigir os actos e desvios à lei praticados pela CNE relativos às seguintes
questões fundamentais:
I. Registo Eleitoral, Mapeamento e Cadernos Eleitorais
A questão levantada não é se o FICRE foi ou não entregue na data prevista pela Lei, nem se a UNITA reclamou ou não dos actos presenciais de registo eleitoral, nem tão pouco como é que a CNE pensa utilizar o relatório de auditoria. Também não questionamos o princípio da “prova testemunhal”.
A grande questão suscitada é que,
com base nas conclusões do relatório de auditoria que a própria CNE mandou
efectuar, ninguém pode certificar a integridade do número de 9,757,671
eleitores, cujos dados o Governo transferiu para a CNE, porque nesse número,
segundo a Delloitte, estão incluídos aproximadamente seis milhões e meio de
eleitores, “cuja identificação não pode ser autenticada”.
Será que a CNE pode desmentir este facto?
Será que a CNE pode desmentir este facto?
Se não foram auditados, como pode
a CNE assegurar que não há estrangeiros no sistema, se o povo sabe e vê que há
estrangeiros com cartões de registo eleitoral angolano? Há ou não há erros e
omissões nos cadernos eleitorais?
Na resposta ao nosso Memorando, a
CNE diz que tudo está perfeito e não existem irregularidades. Se isto é
verdade, porque é que os nomes de muitos que escolheram votar em Luanda saem
agora para ir votar no Uíge, ou no Bié?
Quem constatou e escreveu que “o
processo de mapeamento de eleitores com os locais de voto e a geração dos
cadernos eleitorais, para assegurar que cada eleitor registado esteja
devidamente afectado a uma mesa de voto perto da sua residência, não foi
auditado”, foi a firma de auditoria Delloite. Será que a CNE está a dizer agora
que esta constatação não tem fundamento?
A lei manda a CNE divulgar os nomes dos eleitores e os locais de votação até 31 de Julho. O valor jurídico desta norma objectiva é o de garantir a efectiva universalidade do sufrágio de acordo com princípio da permanência do eleitor nas listas, ou seja, garantir que todo o eleitor vote na mesa de voto onde se encontra inscrito.
Ao invés de se discutir se “publicar” é ou não sinónimo de “divulgar”, não será mais prático e responsável assegurar com antecedência que o universo de eleitores tenha os cadernos disponíveis e esteja satisfeito porque sabe de facto onde vai votar?
Porque é que os eleitores ligam para o 114 e recebem como resposta que “o seu nome não existe no sistema”?
Não seria mais sensato corrigir as debilidades que a auditoria revelou, ao invés de considerar “infundadas” as debilidades detectadas no sistema de registo eleitoral pela sua própria auditoria, só porque essas debilidades foram citadas, transcritas ou reveladas pela UNITA?
Outra constatação preocupante é que “toda a segurança da informação, toda a responsabilidade pela gestão e pelos acessos ao nível de sistemas e bases de dados, estão a cargo de uma empresa privada contratada para o efeito, a SINFIC”.
A CNE não explica porque é que
não controla a segurança dos dados do registo, nem porque é que deixa esta
responsabilidade pública na mão de privados. Os angolanos exigem esta
explicação.
Por outro lado, se a CNE tem
provas de que os titulares e gestores desta empresa privada, que controla a
segurança desta informação pública, não estão ligados ao partido que está no
poder há mais de 30 anos, deve apresentá-las, cumprindo o dever de informação.
Deve identificar os accionistas da SINFIC e apresentar aos angolanos os
elementos atestadores da sua equidistância e isenção política. De nada adianta
referir que a afirmação “não tem qualquer fundamento” se não o provar.
Outro facto não explicado nem refutado pela CNE é que “os processos, normas e procedimentos relacionados com a segurança da informação, não estão formalmente definidos nem documentados”. Isto significa, que a integridade do FICRE e do número de eleitores relatado não pode ser garantida. Significa também que ninguém pode garantir que todos os portadores de cartões sejam de facto eleitores legítimos.
Na sua resposta, em nenhum momento a CNE nega esta grave debilidade que, só por si, não permite garantir a relização de eleições justas. Se não há garantias de que os portadores de cartões eleitorais são eleitores legítimos, não se pode garantir, igualmente, a integridade dos cadernos eleitorais e do correspondente mapeamento eleitoral.
Apesar de todas estas debilidades que se registam no FICRE, a CNE escreveu ao Presidente da República, em Maio, que tem as condições criadas para a realização de eleições justas, nos termos da lei.
II . Publicação dos Nomes dos Membros das Mesas e das Assembleias de Voto
A questão suscitada, não se
refere à directiva da CNE que “estabelece os procedimentos, regras e mecanismos
para o processo de recrutamento, selecção e contratação” desses trabalhadores
temporários da CNE. Refere-se sim à prática da CNE de parcialidade, não
transparência, e falta de isenção.
Os angolanos querem saber se há
ou não há entre estes trabalhadores, pessoas “impostas” pela Casa Militar ou
ligadas aos Serviços de Informação.
Há ou não há agentes das forças
militarizadas entre os supervisores logísticos?
Há ou não há agentes dos SINFO
entre os membros das mesas e das assembleias de voto? Quantos dos presidentes
das mesas de voto pertencem ao Partido que está no poder há mais de 30 anos?
Quantos dos presidentes das assembleias de voto pertencem aos partidos que
estão actualmente na oposição?
São estas as questões objectivas
que os angolanos exigem que a CNE responda.
III. Delegados de Lista
A questão suscitada não se refere aos prazos já dilatados pela CNE. Refere-se ao método seguido pela CNE para o registo e credenciamento dos delegados de lista para poderem cumprir os seus deveres.
A lei estabelece que a CNE,
através das Comissões Municipais Eleitorais, deve remeter a cada candidatura,
até 10 dias antes da eleição, “uma lista confirmando a identificação e registo
dos delegados de lista, efectivos e suplentes, e as respectivas credenciais a
utilizar no dia da eleição”. Na mesma altura, a CNE deve publicar em três dos
jornais mais lidos do país, durante 3 dias, os nomes dos delegados de lista
indicados para cada município”.
Até à data do nosso Memorando, 17
de Agosto, nenhuma das mais de 150 estruturas municipais da UNITA que entregara
suas listas em tempo, recebeu tal confirmação com as respectivas credenciais.
De facto, a tres dias das eleições, a grande maioria dos delegados de lista da
UNITA não está devidamente credenciada.
Recebemos, sim, indicações
repetidas de delegados de lista que, sendo eleitores legítmos, possuidores de
cartões eleitorais legítimos, “não constam do sistema”, segundo a CNE. Temos
centenas de casos desses no maior círculo eleitoral provincial onde a
estimativa da tendência de voto favorável à UNITA é superior a 65%.
Será mera coincidência? Ou
estamos apenas diante de uma prova das debilidades do FICRE já referidas pelos
auditores?
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